TSTAg-AIRR 1000686-44.2023.5.02.0371
Suspensão da execução: não atendimento dos requisitos elencados nos incisos i e III do § 1º-a do art. 896 da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Suspensão da execução
- Transcrição insuficiente do acórdão recorrido
- Ausência de cotejo analítico de teses
- Alegação de fato novo
- Suspensão da portaria mte nº 1.565/2014
- Impossibilidade de exame
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte. Agravo a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. SUSPENSÃO DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. Conforme a jurisprudência da SbDI-1 desta Corte, a apreciação de fato superveniente (art. 493 do CPC) na instância extraordinária pressupõe o conhecimento do recurso principal. Mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, resta inviabilizado o exame da alegação de fato novo. Exame da arguição prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e julgar prejudicada a análise da alegação de fato novo. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator