TSTAg-RR 0100903-45.2017.5.01.0050
Execução: cálculos
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cálculos
- Dedução do intervalo intrajornada na contagem de horas extras
- Ausência de ofensa à coisa julgada
- Interpretação e alcance do título executivo
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. DEDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NA CONTAGEM DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SDI-2/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, interpretando o sentido e alcance da decisão transitada em julgado, deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo banco executado para, no cálculo da liquidação das horas extras a serem pagas, levar em consideração o gozo do intervalo, quando o tempo tiver sido usufruído. II. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que somente há ofensa à coisa julgada quando constatada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2/TST), o que não se constata no caso de mera interpretação do sentido e do alcance do título executivo judicial, hipótese dos autos. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator