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Jurisprudências

TSTRR 1001018-68.2018.5.02.0441

Honorários advocatícios: sucumbência recíproca

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LIMITAÇÃO A PEDIDOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho caso as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, o agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional referente à ausência dos trechos da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. 3. Assim, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide o óbice da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, E NÃO ISENÇÃO. PROVIMENTO. Em razão de potencial afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à configuração do cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, e a consequente exclusão do pagamento das horas extraordinárias. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " o preposto afirmou que o autor era chefe de seção, coordenava a equipe de prevenção e perdas e admitiu que acima dele, hierarquicamente, estava o gerente operacional e, acima deste, o gerente geral . Não bastasse, a testemunha ouvida a convite da ré, Agenor Maria dos Santos, que também atuava como chefe de seção, afirmou que poderia dispensar e contratar empregados, mas mediante autorização do gerente geral ; que nunca suspendeu nenhum empregado; que já aplicou advertência por escrito, mas advertência veio do RH e não foi o depoente quem determinou sua emissão ." 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a agravante, no sentido de que restou comprovado o exercício em cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A parte agravante insurge-se contra a decisão que determinou o pagamento do adicional de insalubridade. 2. No caso, a Corte Regional, com base no lastro probatório produzido nos autos, registrou que o perito " alega sem contestação por parte da Ré, que fazia parte das suas atribuições diárias acessar as câmaras de maneira intermitente (id a38fa86), quando então ratificou a conclusão quanto à exposição habitual ao frio .". Acrescentou que " a recorrente, por sua vez, não provou o fornecimento ou mesmo o uso de equipamentos de proteção individual adequados.". Concluiu que "a prova técnica esclarece, de forma categórica, que houve exposição a agente insalubre ". 3. Nesse contexto, a aferição de tese recursal antagônica somente seria possível mediante o reexame do acervo fático-probatório, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de os critérios de correção monetária e juros de mora serem fixados na fase de liquidação de sentença. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional remeteu à fase de liquidação de sentença a fixação dos índices de correção monetária sob o fundamento de que " não se pode por ora definir nem por um nem por outro índice ". 3. Nesse aspecto, não há interesse recursal da parte recorrente em razão da inexistência de sucumbência quanto ao tema recorrido, em conformidade com o disposto no artigo 996 do CPC/15. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, E NÃO ISENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da parcial derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, " por fim, o par. 4º, do art. 791-A, da CLT estabelece que ficarão em condição suspensiva as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita que não obteve em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O que por óbvio significa dizer que é, sim, autorizada a dedução automática da honorária do crédito obtido pelo autor neste processo . " 6. Sendo assim, o Tribunal Regional, ao condenar o beneficiário da gratuidade judiciária em honorários sucumbenciais, possibilitando a compensação de créditos obtidos nesse ou em outros processos, decidiu contrariamente à decisão vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento do autor e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; III - não conhecer do recurso de revista da ré; e IV - conhecer do recurso de revista do autor, por afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, para afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Sucumbência; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cargo de Confiança

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