TSTAIRR 0020077-37.2024.5.04.0233
Execução: cálculos de liquidação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Horas extras
- Coisa julgada
- Interpretação do título executivo
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre os cálculos de horas extras para o trabalhador horista. O Regional registrou que os cálculos do perito estão em consonância com a decisão exequenda. Isso porque o título executivo expressamente determinou a observância do divisor 180 para apuração das horas extras, assim como concedeu o pagamento de diferenças salariais pela observância da carga horária de 220 horas. Ademais, na fase de execução não se pode inovar o que está definido no título executivo, porquanto protegido pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado da decisão exequenda. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória