TSTAg-AIRR 0011423-24.2023.5.03.0104
FGTS: acordo de parcelamento entre o empregador e a cef
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Acordo de parcelamento entre o empregador e a cef
- Possibilidade
- Não reconhecimento
- De forma que não se reconhece a transcendência da causa
- Condenação judicial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. PEDIDO DE RECOLHIMENTO IMEDIATO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 141. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao julgar que “o parcelamento do FGTS junto à CEF não envolve o trabalhador, e não lhe retira o direito de ação”, proferiu acórdão em conformidade com a seguinte tese vinculante fixada pelo TST no Tema Repetitivo nº 141: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados" — de forma que não se reconhece a transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FGTS. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OJ Nº 302 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao julgar que “os créditos devidos a título de FGTS devem ser corrigidos pelos mesmos índices fixados para os créditos trabalhistas em geral, conforme entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 302, da SDI - a do TST” proferiu acórdão em expressa conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST, de que "os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas" - de forma que não se reconhece a transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator