TSTAg-AIRR 9717600-62.2002.5.06.0231
Execução: decisão que julga impugnação aos cálculos
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Decisão que julga impugnação aos cálculos
- Natureza interlocutória
- Irrecorribilidade
- Incidência do óbice contido no art. 896, §7º, da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. TEMA 174 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento do Tema 174 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).” 2. No caso, a decisão regional ao não conhecer do agravo de petição pela irrecorribilidade da decisão que “julgou a impugnação ofertada pela parte executada, aos cálculos de liquidação confeccionados pela contadoria do juízo” está em conformidade com a tese vinculante, fixada por esta Corte. Incidência do óbice contido no art. 896, §7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora