STJREsp 2.193.978
Reabilitação: violação do art. 94, II, do CP, e dos arts. 747 e 748 do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Reabilitação
- Violação do art. 94, II, do CP, e dos arts. 747 e 748 do CPP
- Pleito de deferimento
- Inviabilidade
- Bom comportamento
- Requisito não atendido
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REABILITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 94, II, DO CP, E DOS ARTS. 747 E 748 DO CPP. PLEITO DE DEFERIMENTO. INVIABILIDADE. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO NÃO ATENDIDO.
1. Nos termos do art. 94, II, do Código Penal, um dos requisitos para a reabilitação do condenado é a apresentação de bom comportamento público e privado. 1.1. A ausência de reincidência e maus antecedentes decorrentes da transação penal não implica, necessariamente, em bom comportamento do agente. A reincidência e os maus antecedentes se relacionam ao histórico criminal do agente. O bom comportamento não diz respeito ao histórico criminal, .. ele engloba ações éticas, respeitosas e socialmente aceitáveis em todas as áreas da vida, independentemente de estar em um ambiente público, onde outras pessoas estão presentes, ou em situações privadas, mais íntimas e pessoais (REsp n. 2.059.742/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2023). 1.2. No caso, apesar de não ter sido processada, a suposta prática de nova infração penal não indica comportamento aceitável o suficiente para que o condenado possa ser reabilitado, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 2. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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