TSTAg-AIRR 487-94.2021.5.17.0014
Adicional de insalubridade: eliminação por uso de epis
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Eliminação por uso de epis
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ELIMINAÇÃO POR USO DE EPIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia a perquirir o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade em caso de exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância previsto na NR 15. 3. Ainda que seja possível a eliminação da insalubridade mediante o fornecimento de EPIs, conforme a Súmula nº 80 desta Corte Superior, no caso presente não é possível afastar, sem incursão no acervo probatório, a condição de insalubridade. 4. A Corte de origem, registrando que foi "constatada pelo perito a exposição a agente insalubre RUÍDO acima dos limites toleráveis de forma habitual", decidiu manter a sentença por concluir que "razão assiste ao autor quando afirma que apenas há prova de recebimento de EPI, quanto ao ruído, em uma oportunidade durante todo período imprescrito, ou seja, o autor ficou anos sem uso de EPI e depois usou o mesmo por anos, sem outras trocas" e, em arremate, que restou "evidente que não houve efetiva entrega de EPI". 5. Nesse contexto, em que reconhecido o trabalho em condições insalubres devido ao agente ruído e não ter sido demonstrado o fornecimento periódico e adequado de EPIs, apenas com o reexame de fatos e provas seria possível afastar a conclusão do Tribunal de origem, pelo que incide, no tema, o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente para o afastamento da transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.