TSTROT 80592-79.2021.5.07.0000
Penhora sobre conta poupança: ausência de comprovação do nexo entre o bloqueio e o ato impugnado
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Penhora sobre conta poupança
- Ausência de comprovação do nexo entre o bloqueio e o ato impugnado
- Ato impugnado praticado na vigência do CPC/15
- Legalidade
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 153 da SBDI-2
- Abusividade não demonstrada
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO ENTRE O BLOQUEIO E O ATO IMPUGNADO. SÚMULA 415 DO TST. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora sobre valor depositado em caderneta de poupança. 2. A análise dos autos evidencia a ausência de comprovação de que o bloqueio alvo do questionamento decorreu do ato ora impugnado. Com efeito, a parte impetrante não apresentou de documento essencial para viabilizar a concessão da segurança, o que atrai a aplicação da Súmula 415 do TST e resulta na extinção do processo sem resolução do mérito. 3. De todo modo, ainda que superada essa questão, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No entanto, o §2º do mesmo dispositivo introduz uma exceção, permitindo a penhora de tais valores nos casos em que a execução vise ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. Nesse contexto, uma vez que a lei torna irrelevante a origem do crédito alimentício, e considerando que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, a constrição de valores depositados em poupança para a quitação de débitos trabalhistas é juridicamente permitida, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor. Trata-se de inovação em relação ao regime que vigorou durante a vigência do CPC/1973. Dessa forma, em face da ausência de provas que demonstrem que a penhora realizada na instância originária comprometeu a subsistência digna da parte impetrante, e considerando que foram observadas as exigências legais relativas à penhora sobre conta poupança, não se configura violação a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual deve ser mantida denegação da segurança. Precedentes. Recurso ordinário não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.