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Jurisprudências

TSTRRAg 20037-30.2019.5.04.0007

I –agravo de instrumento em recurso de revista: alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (triênios)

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIOS). PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do TRT está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, de que, a despeito do previsto em norma coletiva posterior, a base de cálculo dos triênios prevista em norma interna e paga de forma mais benéfica ao empregado incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo, assim, ser modificada, sob pena de afronta ao art. 7º, VI, da CR e de contrariedade à Súmula 51, I/TST. O caso não se identifica com a tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral, por não envolver declaração de invalidade de norma coletiva, mas a possibilidade de se alterar direito que já havia se incorporado ao patrimônio do empregado. O recurso de revista esbarra nos óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST, pelo que se constata a ausência de transcendência recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA. CONSELHOS PROFISSIONAIS DE FISCALIZAÇÃO. AUTARQUIAS EM REGIME ESPECIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DECRETO LEI Nº 779/69. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza paraestatal dos conselhos profissionais, atribuindo-lhes personalidade de autarquia federal em regime especial, pelo que passaram a se beneficiar das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, nos termos do Decreto-Lei nº 779/69. Eis julgado do Excelso Pretório: "CONSELHOS PROFISSIONAIS - NATUREZA JURÍDICA - AUTARQUIA. De acordo com o entendimento consolidado no Supremo, os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, incidindo sobre eles o previsto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (STF-RE 592811 AgR, 1ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe 5/6/2013)" . Em igual sentido caminha a jurisprudência desta Corte Superior, que já firmou o entendimento de que as entidades de fiscalização do exercício profissional fazem jus aos privilégios do Decreto-Lei nº 779/69, entre eles o da contagem do prazo recursal em dobro, a dispensa dos depósitos recursais e o pagamento das custas ao final, em razão de sua condição de autarquias especiais. Precedentes. Diante dos fundamentos já expendidos, é plenamente aplicável o Decreto-Lei nº 779/69 aos conselhos profissionais por ostentarem natureza jurídica de autarquias em regime especial. Assim, o Conselho recorrente efetivamente dispõe dos privilégios processuais contidos no artigo 1º do Decreto-Lei nº 779/69. Recurso de revista conhecido por violação do art. 1º do Decreto-Lei nº 779/69 e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 1º do Decreto-Lei nº 779/69, e, no mérito, dar-lhe provimento para estender ao recorrente os privilégios constantes do art. 1º do Decreto-Lei nº 779/69.

Indexação

Gratificação por Tempo de Serviço; Adicional de Antiguidade; Fazenda Pública; Depósito Recursal

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