STJAgRg no AREsp 3.113.957
Tráfico: continuidade delitiva entre o 1º e 3º fatos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico
- Continuidade delitiva entre o 1º e 3º fatos
- Fundamentação idônea
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE O 1º E 3º FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, o art. 71, caput, do Código Penal, exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: i) pluralidade de condutas; ii) pluralidade de crime da mesma espécie; e iii) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes; como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, no que se refere ao critério temporal, para que se reconheça a continuidade delitiva entre crimes, utiliza-se como parâmetro o intervalo de tempo de 30 dias.
2. A caracterização do crime continuado exige a presença de elementos objetivos e subjetivos, sendo este último reconhecido quando há sucessão planejada de condutas, o que caracteriza unidade de desígnios.
3. No presente caso, verifica-se a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre o primeiro e o terceiro fatos imputados ao acusado, ambos consistentes no delito de tráfico de drogas.
4. Conforme narrado na denúncia, no dia 16 de julho de 2024 o acusado foi flagrado trazendo consigo porção de cocaína destinada à comercialização. Posteriormente, no dia 31 de julho de 2024, novamente foi abordado por policiais militares, ocasião em que também trazia consigo substâncias entorpecentes - cocaína e maconha - igualmente destinadas à venda. Observa-se que os delitos apresentam homogeneidade típica, uma vez que ambos configuram o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, além de terem sido praticados em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. Os fatos ocorreram no mesmo município, em intervalo temporal reduzido - aproximadamente quinze dias - e mediante dinâmica delitiva semelhante, consistente em trazer consigo substâncias entorpecentes destinadas à comercialização em via pública, com a utilização de motocicleta, sendo o acusado abordado por guarnições policiais em patrulhamento de rotina após demonstrar atitude suspeita. Tais elementos evidenciam a sucessão planejada de condutas, o que caracteriza unidade de desígnios e a existência de um contexto de continuidade delitiva. Diante disso, reconhece-se que o terceiro fato constitui desdobramento do primeiro, razão pela qual se impõe o reconhecimento da continuidade delitiva entre ambos, nos termos do art. 71 do Código Penal, devendo a pena ser aplicada com a exasperação correspondente.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.