TSTAg-AIRR 0010576-34.2021.5.15.0047
Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da execução (R$ 981.208,76), o agravo de instrumento da Executada, que tratava do tema da alegada violação à coisa julgada em relação aos cálculos homologados, concernentes à integração da verba função acessória sobre DSR e gratificação de férias, à alteração do critério de cálculo do DSR, às diferenças de horas de sobreaviso, à jornada constante nos BDT´s, à incidência do FGTS e aos reflexos das verbas no plano de aposentadoria de FURNAS, teve o seguimento denegado, ante os óbices do art. 896, §§ 1º-A, III, e 2º, da CLT, da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2, das Súmulas 126 e 266, todas do TST, e da ausência de violação dos dispositivos da Constituição Federal indicados. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.005,74 (quatro mil e cinco reais e setenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator