TSTAIRR 0010996-49.2019.5.18.0104
Execução: irrecorribilidade imediata
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Irrecorribilidade imediata
- Incidência do óbice da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO PORQUE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 214 do TST), vindo à baila o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator