TSTRRAg 1000009-81.2020.5.02.0318
Adicional de periculosidade: honorários periciais
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de periculosidade
- Honorários periciais
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Litigância de má-fé da reclamada
- Preclusão
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. No agravo de instrumento, a reclamada não impugnou de forma específica a fundamentação adotada pelo TRT para denegar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, o descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que atrai o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMADA. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que o reclamante deixou de interpor agravo de instrumento em face da decisão do Tribunal Regional que não admitiu o seu recurso de revista em relação aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "litigância de má-fé da reclamada", razão por que fica inviabilizada a análise do apelo em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL FIXADO PELO TRT EM 5%. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . No caso, o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença para fixar o percentual de 5% para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos à Fazenda Pública, na forma do art. 791-A da CLT por entender que a hipótese dos autos é de pouca complexidade. O entendimento do Tribunal Regional encontra-se fora dos parâmetros legais quanto à matéria e em posicionamento dissonante da jurisprudência desta Corte Superior. Por seguinte, deve ser provido o recurso de revista, por violação do art. 85, § 3º, I, do CPC, para restabelecer a sentença que fixou o pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II-conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", por violação do art. 85, § 3º, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que fixou o pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais