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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012203-48.2020.5.15.0099

Jornada de trabalho: registros de jornada com anotações variáveis

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Registros de jornada com anotações variáveis
  • Análise da controvérsia a partir do caderno probatório
  • Decisão em consonância com os artigos 371 e 372 do CPC

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGISTROS DE JORNADA COM ANOTAÇÕES VARIÁVEIS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA A PARTIR DO CADERNO PROBATÓRIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 371 E 372 DO CPC. 1. A pretensão recursal funda-se na alegada inidoneidade dos registros de jornada adunados pela reclamada, sob a alegação de que os citados documentos possuem anotações uniformes. 2. Ocorre, todavia, que contrariamente ao alegado pela parte recorrente, o quadro fático delineado pela Corte de origem registra que o conjunto dos cartões de ponto indicam anotações não uniformes, com variações nas anotações de entrada e saída, intervalos, tempo de espera e pernoite. Ademais, verifica-se que a decisão foi equacionada a partir da análise dos demais elementos probatórios, notadamente a prova oral emprestada de outros três processos. 3. Assim, da forma que devolvida a controvérsia para a análise por esta Corte Superior, emerge a conclusão de que a questão foi equacionada em estrita observância aos termos dos artigos 371 e 372 do CPC, sendo inviável constatar as propaladas violações apontadas pela parte ou acolher a alegada inidoneidade dos registros adunados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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