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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000490-97.2023.5.02.0040

Rito sumaríssimo: promoção horizontal por antiguidade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Promoção horizontal por antiguidade
  • Cptm
  • Pccs/14
  • Critério objetivo
  • Decurso de tempo

Ementa

I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CPTM. PCCS/14. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DE TEMPO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CPTM. PCCS/14. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DE TEMPO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, sob o fundamento de limitação orçamentária e necessidade de preenchimento de outros critérios, manteve a sentença de origem em que julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de progressões por antiguidade estipuladas no PCCS/2014. Consignou que “uma vez estabelecidos critérios de avaliação e não demonstrado o implemento de todas as condições, sobretudo porque o PCCS 2014 não estabeleceu progressão funcional dissociada da disponibilidade orçamentária e financeira, não pode o Poder Judiciário interferir no processo de promoção do reclamante, competência restrita ao poder diretivo da empresa.”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo, de modo que a deliberação da empresa sobre a lucratividade e a aferição do impacto financeiro não constitui óbice ao seu deferimento. Esse entendimento decorre da circunstância de que, prevista em norma interna da empresa, a promoção por antiguidade se incorpora ao contrato de trabalho do empregado, destacando-se ainda que, nos termos do art. 169, § 1º, II, da CF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista foram excluídas da exigência, imposta aos entes públicos, concernente à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Julgados. 3. Em relação às promoções horizontais por antiguidade previstas no Plano de Cargos e Salários da CPTM, esta Corte já se pronunciou no mesmo sentido. Arestos. 4. Diante do exposto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de indeferir as promoções em comento, mostrou-se dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, logo, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo e; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CPTM. PCCS/14. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DE TEMPO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA", por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade não concedidas, consoante previsto no PCCS/2014, acrescidas de reflexos postulados em prestações contratuais vinculadas ao salário, parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal pronunciada na sentença (fl. 422), em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Condena-se a parte Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na base de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Brasília, 3 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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