TSTAg-AIRR 0000390-96.2021.5.06.0371
Levantamento de valores recebidos à maior: restituição nos próprios autos
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Levantamento de valores recebidos à maior
- Restituição nos próprios autos
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA DAS LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES RECEBIDOS À MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional julgou indevida a devolução, nos próprios autos da execução, de valores recebidos a maior. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que configura ofensa ao princípio da ampla defesa a determinação de devolução de valores indevidamente recebidos nos próprios autos da execução, os quais devem ser pleiteados mediante ação própria de Repetição de Indébito. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator