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Jurisprudências

TSTAIRR 0000953-51.2022.5.06.0017

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL n.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base nos elementos fáticos, concluiu pela ausência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ao registrar que o contratante comprovou a fiscalização do contrato, afastando a configuração de culpa in vigilando. Tal premissa é insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). Decisão regional proferida em conformidade com a Súmula n.º 331, V, do TST e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 246 de repercussão geral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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