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Jurisprudências

TSTAIRR 0000601-18.2023.5.12.0009

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, notadamente no laudo pericial, concluiu que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos, uma vez que o nível de ruído, acima do limite de tolerância, foi neutralizado pelo uso de protetores auriculares, exceto no período de 19/4/2020 a 9/9/2020 em que não houve a troca regular do EPI. Dessa forma, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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