Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1288-76.2019.5.22.0002

Diferenças de adicional de insalubridade: grau máximo

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Anexo 14 da nr-15 da portaria 3.214/78

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES ACOMETIDOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia (Tema n.º 198 da Tabela de IRR), bem como demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 47 desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES ACOMETIDOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, quando caracterizada a habitualidade do atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que de maneira intermitente. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 198 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual se indeferira o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, sob o fundamento de que, " além de não haver contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, o laudo é categórico ao afirmar que a atividade da autora se resumia a tratar os materiais utilizados em pacientes para fins de expurgo e esterilização, e que esse contato ocorria de modo eventual e/ou ocasional, em razão do tempo despendido não superar sequer a metade da jornada laboral" . 4. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de não reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ante o só fato de haver contato da reclamante com o agente infectocontagioso por curto período de tempo, revela-se dissonante do disposto na Súmula n.º 47 deste Tribunal Superior, resultando reconhecida a transcendência jurídica da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 47 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, reconhecer o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças vencidas, acrescidas dos reflexos legais. Invertem-se os ônus da sucumbência. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. Custas no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que ora se arbitra provisoriamente à condenação.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.