TSTAg-AIRR 0000245-56.2023.5.09.0025
Multa normativa: limitação ao montante da obrigação principal
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Multa normativa
- Limitação ao montante da obrigação principal
- Natureza de cláusula penal
- Ausência de pactuação quanto à limitação do valor principal
- Prevalência do negociado sobre o legislado
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. NÃO OCORRÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Note-se que a Corte Regional registrou expressamente no acórdão proferido que deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento da multa normativa, que não foi observada, bem como esclareceu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que o valor da multa convencional limita-se ao valor da obrigação principal, nos termos do que dispõe o artigo 412 do Código Civil, por se tratar de norma de ordem pública. Desse modo, constata-se que a Corte a quo explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais entendeu pela manutenção da sentença, quanto ao valor da multa convencional. Assim, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios