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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 1002065-25.2017.5.02.0017

Reconhecimento de vínculo de emprego com pessoa jurídica

  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento de vínculo de emprego com pessoa jurídica
  • Pejotização
  • Preliminarde nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Diferença salarial
  • Reconhecimento de Relação de Emprego

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO . ADPF 324. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO . ADPF 324. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Por injunção do decidido no julgamento do Tema 725 do STF, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO . ADPF 324. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos artigos 2° e 3° da CLT. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada "subordinação estrutural". Há de se acrescentar, ademais, que a tese jurídica fixada em 30/08/2018 pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema Terceirização, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, decidiu pela licitude da terceirização por " pejotização ", ante a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais. Precedente. Em que pese a conclusão do Tribunal Regional de que no caso estariam presentes os requisitos configuradores da relação de emprego, é possível inferir do mesmo contexto fático delineado no acórdão recorrido a falta de elementos aptos ao reconhecimento do mencionado liame empregatício. Na hipótese , consoante se observa, a Corte Regional considerou como comprovada a subordinação jurídica pelo fato de a requisição de funcionários solicitada pelo reclamante ser submetida à autorização dos diretores, evidenciando que o autor não era um deles . Assinalou que a reclamada fornecia a infraestrutura necessária para o desempenho das atividades do autor, como sala, computador e aparelho celular, restando caracterizada a pessoalidade e a assunção de risco da atividade econômica pela Reclamada. Concluiu que o reclamante era alto empregado, subordinado às diretrizes da Reclamada, que aprovava orçamentos feitos por ele e autorizavam a contratação de funcionários por ele solicitada. Ocorre que, apenas com base em tais premissas, não há como concluir que estivesse presente o requisito da subordinação jurídica. Ora, a mera circunstância de o autor não ser diretor da reclamada, não afasta a contratação de prestação de serviços da empresa constituída por ele com o objetivo de fornecer serviços de construção engenharia. Acrescenta-se ainda que a solicitação de contratação de funcionários pelo autor requerida para a empresa denotam, juntamente com a aprovação dos orçamentos por ele efetuados, a autonomia de quem não se subordina ao comando empresarial, atuando por meio de sua pessoa jurídica que presta serviços a outra. Há de se esclarecer, como bem pontuou a sentença transcrita pelo acórdão regional, que " alguma cobrança ou fiscalização é natural neste tipo de prestação de serviços, sem que isso revele aquela carga de subordinação trazida pela CLT." Também não se pode extrair do fato de a reclamada fornecer equipamentos para o desempenho das funções contratadas o requisito da pessoalidade ou assunção de risco da atividade econômica para configurar o vínculo de emprego disposto no artigo 3º da CLT, porquanto tal situação pode vir a ocorrer no caso de prestação de serviços com trabalhador autônomo. Ademais, não há no acórdão regional comprovação de que o contrato firmado entre as partes tenha sido desvirtuado, para que se declarado nulo ou reconhecida fraude, como ocorreu no caso dos autos. Diante do exposto, não há como reconhecer o vínculo de emprego declarado pela Corte Regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINARDE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇA SALARIAL. PREJUDICADO . Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada, para julgar improcedente o vínculo de emprego entre as partes, fica prejudicada a análise do agravo interposto pelo reclamante. Agravo prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo para passar à análise do agravo de instrumento da reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e III - por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 3º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença e julgar improcedente o pedido de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada. Prejudicado o agravo do reclamante.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional

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