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Jurisprudências

TSTRRAg 1336-79.2019.5.09.0654

Acordo de compensação –honorários advocatícios –transcrição integral da decisão regional sem destaques

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cotejo analítico
  • Inobservância
  • Dedução das horas extras
  • Troca de turnos –não observância do art. 896, § 1º-a, II e III, da CLT
  • Faltas injustificadas
  • Saída antecipada

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL –HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não atendeu regularmente as disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu a integralidade do capítulo do acórdão regional a que refere sua insurgência, sem destacar precisamente os pontos controvertidos e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico, o que não atende à exigência legal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS. TROCA DE TURNOS –NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto a agravante, em seu recurso de revista, apesar de ter transcrito os trechos do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e os artigos que entende violados, deixando de atender, portanto, aos requisitos do art. 896, § 1º, II e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FALTAS INJUSTIFICADAS. SAÍDA ANTECIPADA. ATRASO. DESCONTO DO BANCO DE HORAS – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista é insuficiente à compreensão da controvérsia, já que o trecho reproduzido não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são necessários para fundamentar eventual reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte, interpretando os arts. 892 da CLT e 323 do CPC, que preceituam, respectivamente, que "tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução " e que " na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las ", passou a adotar o entendimento de que, enquanto perdurar a situação que ensejou o pagamento da verba, é possível a condenação patronal ao pagamento de parcelas vincendas. Precedentes da SBDI I e II e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 323 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão das parcelas vincendas nos títulos julgados procedentes, enquanto persistir a situação de fato que gerou a condenação.

Indexação

Duração do Trabalho; Horas Extras; Causas Supervenientes à Sentença; Honorários Advocatícios; Mudança de Turno; Banco de Horas; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Inépcia da Inicial

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