TSTAg-AIRR 0012018-02.2022.5.15.0079
Horas in itinere: transcrição do acórdão regional com destaques insuficientes
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Transcrição do acórdão regional com destaques insuficientes
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL COM DESTAQUES INSUFICIENTES. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não se conhece de agravo regimental por desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso, o fundamento adotado por este Relator foi o de que a transcrição do acórdão Regional se deu com destaques insuficientes, incidindo, na espécie, o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, DA CLT e, quanto a esse fundamento, a agravante não se insurge em suas razões de agravo. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST quanto ao tema ¿horas in itinere¿. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator