TSTAg-Ag-Emb 0000882-25.2021.5.06.0004
Intervalo do artigo 384 da CLT: contrato de trabalho com vigência em período anterior e posterior à vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo do artigo 384 da CLT
- Limitação temporal da condenação
- Aplicação da lei no tempo
- Validade
- Julgamento pelo supremo tribunal federal do ARE 1121633
- Prevalência da norma coletiva
Ementa
I. AGRAVO DA AUTORA EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno do TST julgou o tema 23 da Tabela de recursos repetitivos. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. No caso, a decisão proferida pela Corte Regional, no sentido de limitar a condenação ao pagamento de horas extras, por desrespeito ao intervalo que era previsto no artigo 384 da CLT, à data de vigência da Lei 13.467/2017, que revogou o referido intervalo, está em harmonia com a tese vinculante fixada no Tema 23, razão pela qual não se verificam as violações apontadas. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 28 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional considerou inválida a cláusula de convenção coletiva dos bancários, em que prevista compensação das horas extras com gratificação de função, e, assim, afastou sua aplicação. Entendeu que “(...) referida norma não limita a atuação jurisdicional, pois, ainda que a norma coletiva sirva à criação de direitos e obrigações entre empregados e empregadores, não serve à criação de obrigações ao magistrado. Portanto, não há como uma norma coletiva prever o entendimento a ser adotado por órgão julgador, em eventual demanda trabalhista.” Em decisão monocrática proferida por este Ministro Relator, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Reclamado para reconhecer a validade da norma coletiva, e, assim, determinar a compensação de horas extras com gratificação de função. 2. O tema ora em análise foi afetado pelo Tribunal Pleno do TST (Tema 28), para julgamento sob o rito de recurso de revista repetitivo, sem determinação de suspensão de processos, o que caracteriza a transcendência política da causa. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. 4. A gratificação de função recebida pelo empregado bancário, assim como as horas extraordinárias devidas em razão do não enquadramento deste na regra do § 2º do art. 224 da CLT, não traduzem direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador. A compensação dos valores pagos a esses títulos, consequentemente, pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. 5. Nesse cenário, a compensação das horas extras com a gratificação de função prevista em norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 6. Em relação ao período anterior à vigência da norma coletiva, este Colegiado firmou o entendimento de que não se trata de aplicação retroativa da norma, mas de se conferir validade à compensação integral expressamente estipulada no instrumento coletivo, sendo tal regra aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, caso dos autos. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF e com a jurisprudência desta 5ª Turma, razão pela qual não se verificam as violações apontadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ENQUADRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência do Plano de Cargos e Salários e pelo incorreto enquadramento da Autora. Registrou que “(...) próprio réu admitiu, na contestação, que ocorreu a "implantação de faixas remuneratórias criadas internamente", impugnando as alegações obreiras de forma genérica, sem que tenha havido qualquer negativa de que os documentos que embasaram a condenação tenham sido produzidos pela instituição bancária. Tampouco seu conteúdo foi questionado.” Acrescentou que “Ainda de acordo com a prova documental colacionada, restou evidenciado que a autora, antiga funcionária da instituição, passou, em julho/1998, ao nível 13, sendo, gradativamente, promovida até alcançar o nível 18. Em todo o tempo posterior ao reenquadramento, recebia valores inferiores àqueles previstos nas tabelas do PCS.” Entendeu que a ausência de homologação pelo MTE não impede o correto enquadramento da Autora, servindo de óbice apenas para pretensão relacionada a equiparação salarial, o que não é o caso. 2. Em relação às alegações no sentido de inexistência de quadro de carreira, o acolhimento da tese recursal do Réu demandaria o reexame das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. No que diz respeito à tese de necessidade homologação pelo MTE, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, quando se trata pretensão relativa a diferenças salariais oriundas de descumprimento de Plano de Cargo e Salários, ainda que não esteja homologado perante o MTE, o quadro de carreira do PCS é válido. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ADESÃO AO PAT NA DATA DE CONTRATAÇÃO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE POSTERIOR NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a natureza salarial auxílio-alimentação. Asseverou que inexistia inscrição no PAT ou norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória da parcela, na data de contratação da Reclamante. 2. Do soberano acórdão regional, extrai-se que não havia norma coletiva prevendo a natureza indenizatória da parcela no momento da contratação da Autora. Contudo, não se pode extrair a conclusão de que passou a haver norma coletiva com tal previsão, em momento posterior, eis que inexiste registro nesse sentido. Dessa forma, não se mostra possível o acolhimento da tese recursal defendida pelo Reclamado - no sentido de haver posterior norma coletiva, válida e aplicável ao caso - pois inexiste tal premissa fática no acórdão regional. Ou seja, não há prequestionamento de tal premissa fática, o que atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 24 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator