STJHC 1.009.815
Roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Condenação firmada em provas robustas da autoria
- Aplicação cumulativa das majorantes devidamente fundamentada
- Possibilidade
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Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE.
1. Pelo que se extrai dos autos, além de o réu ter sido reconhecido pela vítima por fotografia e pessoalmente, em Delegacia, ele foi encontrado na posse do veículo subtraído.
2. Diante de tal conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas.
3. O pleito de afastamento do duplo acréscimo realizado na pena em decorrência das majorantes não foi apreciado especificamente pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecido originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
4. De toda forma, é certo que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal autoriza o magistrado a aplicar apenas uma das causas de aumento previstas na parte especial, não sendo essa, contudo, uma medida obrigatória.
5. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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