STJAgRg no AREsp 3.218.221
Dosimetria da pena: regime inicial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Regime inicial
- Pena definitiva de 2 anos
- Primariedade
- Ausência de fundamentação idônea para regime fechado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. PENA DEFINITIVA DE 2 ANOS. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA REGIME FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo para conhecer em parte de recurso especial dos agravados, deu-lhe provimento nessa extensão para fixar o regime inicial semiaberto no resgate da reprimenda.
2. Reconhecida a primariedade dos agravados, a decisão monocrática afastou a imposição de regime fechado por ausência de motivação concreta idônea, aplicando o art. 33 do Código Penal e privilegiando solução menos gravosa compatível com os princípios da individualização da pena, proporcionalidade e vedação ao excesso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta já considerada na pena-base pode, por si, justificar a imposição de regime inicial fechado, quando a pena definitiva é de 2 anos e não há reincidência, ou se deve prevalecer regime menos gravoso à luz do art. 33 do Código Penal e dos princípios da individualização, proporcionalidade e vedação ao excesso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A gravidade concreta das condutas foi devidamente sopesada na primeira fase da dosimetria, com valoração negativa da culpabilidade e exasperação da pena-base em 1/4.
5. A pena definitiva fixada em 2 anos de reclusão, aliada à ausência de reincidência, recomenda regime inicial menos gravoso, conforme art. 33 do Código Penal, inexistindo motivação concreta idônea para a excepcional fixação de regime fechado.
6. O regime semiaberto revela-se compatível com os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O regime inicial de cumprimento da pena deve observar o art. 33 do Código Penal e os princípios da individualização, proporcionalidade e vedação ao excesso, sendo adequado o regime semiaberto quando a pena definitiva é de 2 anos, não há reincidência e há circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.851.697/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.
Tese
1. O regime inicial de cumprimento da pena deve observar o art. 33 do Código Penal e os princípios da individualização, proporcionalidade e vedação ao excesso, sendo adequado o regime semiaberto quando a pena definitiva é de 2 anos, não há reincidência e há circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; CP, art. 59
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.