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Jurisprudências

TSTRRAg 411-49.2020.5.09.0654

Nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Parcela denominada "participação em resultados"
  • Natureza jurídica
  • Aspectos fáticos
  • Omissão

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PARCELA DENOMINADA "PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS". NATUREZA JURÍDICA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PARCELA DENOMINADA "PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS". NATUREZA JURÍDICA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Reclamado argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre aspectos que são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia acerca da parcela denominada "Participação em Resultados". 2. O Tribunal Regional manteve-se silente quanto à existência de norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória da parcela denominada "Participação em Resultados" e a possibilidade de compensação desta verba com a PLR paga de acordo com a CCT dos Bancários . 3. Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão proferido pela Corte de origem mostra-se dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, divisando-se a transcendência política do debate proposto e a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Prejudicada a análise do recurso diante do provimento do apelo do Reclamado e consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); II - conhecer do recurso de revista do Reclamado, apenas quanto ao tema "nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional", por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, anulando o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração opostos, determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que reexamine o inteiro teor dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado, especialmente sobre as alegações de existência de norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória da parcela denominada "Participação em Resultados" e a possibilidade de compensação desta verba com a PLR paga de acordo com a CCT dos Bancários, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas; e, III - declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento do Reclamante, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Custas inalteradas.

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