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Jurisprudências

STJAREsp 2.361.884

Termo inicial da correção monetária: enriquecimento ilícito

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONHECIMENTO DE ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de contrariedade aos arts. 13 do CDC e 884 do CC.

2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição c/c indenização por danos materiais e morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, com restituição do preço, fixação de danos morais e honorários advocatícios.

4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso da concessionária para balizar a restituição pela Tabela FIPE, considerando o tempo de uso e abatendo eventual dívida; negou provimento ao recurso da fabricante; nos embargos de declaração, acolheu em parte para fixar o termo inicial da Tabela FIPE na data da rescisão, a partir da distribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 18, § 1º, II, do CDC quanto ao termo inicial da correção monetária; (ii) saber se houve violação do art. 884 do CC por enriquecimento ilícito na restituição sem considerar o tempo de uso; (iii) saber se se admite a alegação de ofensa à Súmula n. 43 do STJ; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre o termo inicial da correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 884 do CC, porque o acórdão recorrido determinou a restituição segundo a Tabela FIPE, considerando o tempo de utilização do veículo e abatendo eventual dívida, relativamente ao enriquecimento ilícito.

7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque a alegação de ofensa a enunciado sumular não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal do art. 105, III, a, da CF, relativamente à pretensão de aplicação da Súmula n. 43 do STJ.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao fixar a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data da rescisão), relativamente ao art. 18, § 1º, II, do CDC.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois o óbice aplicado ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o exame da alínea c sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque alegação de ofensa a enunciado sumular não se subsume ao cabimento do recurso especial, relativamente à pretendida aplicação da Súmula n. 43 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso quanto ao termo inicial da correção monetária, relativamente ao art. 18, § 1º, II, do CDC. 3. Não se verifica a alegada violação do art. 884 do CC quando a restituição é balizada pela Tabela FIPE com consideração do tempo de uso e abatimento de eventual dívida. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF.".

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, II; CC, art. 884; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.945.325/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.242.270/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.204.584/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.208.855/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.949/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AREsp n. 3.009.697/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 3.032.331/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque alegação de ofensa a enunciado sumular não se subsume ao cabimento do recurso especial, relativamente à pretendida aplicação da Súmula n. 43 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso quanto ao termo inicial da correção monetária, relativamente ao art. 18, § 1º, II, do CDC. 3. Não se verifica a alegada violação do art. 884 do CC quando a restituição é balizada pela Tabela FIPE com consideração do tempo de uso e abatimento de eventual dívida. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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