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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.181.657

Tráfico de drogas: desclassificação do delito

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para uso pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas com base em elementos concretos: apreensão de mais de dois quilos de maconha (um tablete no bolso do réu e duas barras prensadas ocultas na caixa d'água de sua residência), forma de acondicionamento incompatível com consumo pessoal, laudos periciais confirmando a natureza da substância e depoimentos firmes dos policiais militares, inclusive quanto à admissão do réu de que receberia valor para guardar a droga para terceiros.

4. A desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demandaria rediscutir a destinação da substância entorpecente, o que implicaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório (quantidade, forma de armazenamento, local da apreensão e circunstâncias da ação), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.251/PA, Quinta Turma, j. 17/6/2025, DJEN 25/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.092.432/SP, Sexta Turma, j. 11/6/2025, DJEN 16/6/2025.

Tese

1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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