Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 11513-60.2018.5.15.0011

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. 1. Por meio de decisão unipessoal, o recurso de revista da reclamada foi provido para afastar a deserção do recurso ordinário declarada pelo Tribunal Regional em razão da ausência de juntada do comprovante do registro da apólice na SUSEP. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a juntada da apólice pelo recorrente, acompanhada do respectivo número de registro, possibilita ao julgador conferir a sua validade junto à SUSEP através de consulta ao respectivo no sítio eletrônico, nos termos do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, de modo que a ausência de juntada do comprovante do registro da apólice na SUSEP não acarreta, por si só, a deserção do apelo. Julgados. 3. No caso, consultando o número de registro constante da apólice no site da SUSEP, foi possível aferir sua validade, não havendo de se falar em deserção do recurso. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.