TSTAg-RR 11513-60.2018.5.15.0011
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Comprovação do registro da apólice na susep
- Csjt
- Cgjt nº 1, de 16/10/2019
- Julgados
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. 1. Por meio de decisão unipessoal, o recurso de revista da reclamada foi provido para afastar a deserção do recurso ordinário declarada pelo Tribunal Regional em razão da ausência de juntada do comprovante do registro da apólice na SUSEP. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a juntada da apólice pelo recorrente, acompanhada do respectivo número de registro, possibilita ao julgador conferir a sua validade junto à SUSEP através de consulta ao respectivo no sítio eletrônico, nos termos do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, de modo que a ausência de juntada do comprovante do registro da apólice na SUSEP não acarreta, por si só, a deserção do apelo. Julgados. 3. No caso, consultando o número de registro constante da apólice no site da SUSEP, foi possível aferir sua validade, não havendo de se falar em deserção do recurso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios