TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0100440-22.2021.5.01.0452
Petrobras (2.ª reclamada): responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Petrobras (2.ª reclamada)
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Adicional de insalubridade
- Vícios de procedimento não configurados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS POR PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TESE VINCULANTE 3 DO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE DIRETA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS PELA HIGIDEZ DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS. 1 - Não se há de se falar em omissão ou obscuridade no acórdão embargado, tendo sido explicitados por esta Turma, de forma lógica e coesa, os fundamentos pelos quais concluir por manter a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade, nos termos da Tese 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 2 – Não configuradas as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora