TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001075-59.2022.5.09.0121
Embargos de declaração da reclamante
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Hipótese em que esta Turma, ao negar provimento ao agravo da reclamante, analisou a questão do cerceamento de defesa, concluindo que o indeferimento dos quesitos e do ofício ao CFM não configuraram cerceamento. A intenção da embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora