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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000363-81.2021.5.02.0703

Responsabilidade solidária: grupo econômico

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. De acordo com a nova redação do art. 2º, §2º e §3º da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, na qual restou expresso o reconhecimento da figura do grupo econômico por coordenação, admitiu-se que este pode ocorrer através de uma relação linear entre as empresas, sem necessidade de que haja predominância, hierarquia ou controle de uma sobre a outra. A jurisprudência desta Corte orienta que os novos contornos de caracterização do grupo econômico são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da Lei 13.467/2017, mas que tiveram seu término já posteriormente à entrada em vigor de mencionada lei. Precedentes. Considerando que a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT é aplicável no presente caso, tem-se que o reconhecimento do grupo econômico empresarial, na hipótese, depende da demonstração da relação de coordenação entre as empresas reclamadas, o que foi identificado pelo Tribunal Regional em seu acórdão. Logo, considerando que (i) o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017; (ii) que o acórdão regional recorrido constatou a existência de interesses integrados, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as agravantes, não há como afastar o reconhecido grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária reconhecida pelo Tribunal a quo . Analisar de forma contrária ao Tribunal Regional demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Correção Monetária

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