TSTAIRR 0011903-10.2017.5.18.0002
Responsabilidade subsidiária após privatização: apelo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária após privatização
- Apelo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória
- Benefício da justiça gratuita
- Jornada 12x36
- Hora noturna reduzida
- Supressão por norma coletiva
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA APÓS PRIVATIZAÇÃO. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A parte agravante, em suas razões, não impugna o fundamento condutor da decisão agravada no sentido de que, em razão da privatização ocorrida, a responsabilidade subsidiária é devida pelo mero inadimplemento, limitando-se a tecer argumentos genéricos sobre a impossibilidade de condenação subsidiária por ausência de relação jurídica entre empregado terceirizado e tomadora de serviços, bem como de culpa in vigilando e in eligendo, o que não se admite. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 463, I, DO TST. O Tribunal Regional considerou que a declaração de insuficiência de recursos é o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita. É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado Súmula 463, I, do TST, que a concessão da assistência judiciária gratuita orienta-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido feita pelo reclamante não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que, além de não demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional que é objeto de insurgência no recurso de revista, impede o confronto analítico entre o trecho atacado e as violações apontadas pela parte, remetendo ao julgador incumbência legal que cabe à parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema remanescente e, no mérito, negar-lhe provimento; III) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora