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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000717-67.2024.5.17.0003

Execução: nulidade da citação

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. TEMA 223 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Relativamente ao tema “nulidade da citação”, o Tribunal Regional esclareceu que a própria executada reconhece que o endereço indicado na peça inicial, no qual foi entregue a notificação citatória, é onde se localiza o seu estabelecimento, ressaltando que o documento apresentado pela empresa não infirma o comprovante emitido pelos Correios de entrega da notificação, e, nesse passo, ao concluir que não há nulidade a ser declarada, invocou a diretriz da Súmula nº 16 do TST, relembrando também que a notificação no processo do trabalho é impessoal, bastando a simples entrega no endereço da parte, nos termos do artigo 841, § 1º, da CLT. Dessa forma, impende destacar que esta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RR-0000144-59.2022.5.06.0341 - Tema 223 da Tabela de IRR do TST, fixou o seguinte precedente jurídico: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento”. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, com o devido acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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