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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 198-68.2020.5.17.0121

Responsabilidade subsidiária: ilegitimidade recursal

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDSEG-GV / ES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de embargos de declaração opostos por entidade sindical que não figura como parte na relação processual nem demonstrou, tempestivamente, o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, na condição de terceiro prejudicado (art. 996 do CPC). A ausência de legitimidade e de interesse recursal impede o exame das omissões alegadas. Embargos de declaração não conhecidos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDIMETAL/ES. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. Não se verificam as omissões apontadas quanto à aplicação da Súmula 126 do TST e ao enquadramento jurídico da culpa in vigilando. O acórdão embargado fundamentou de forma clara que a decisão regional, ao atribuir responsabilidade ao ente público pela ausência de prova de fiscalização, contrariou a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118, a qual veda a condenação amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. A contrariedade da parte quanto ao enquadramento jurídico dado à questão e ao cotejo realizado entre as premissas fáticas e a tese do STF compõe a discussão meritória do acórdão, sendo impassível de reexame pela via dos embargos de declaração. Inteligência dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer dos embargos de declaração do SINSEG-GV/ES; II) conhecer dos embargos de declaração do SINDIMETAL/ES e, no mérito, negar-lhes provimento.

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