TSTAIRR 0000289-25.2021.5.22.0109
Fase de execução: execução de sentença
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Execução de sentença
- Redirecionamento
- Devedor subsidiário
- Benefício de ordem
- Matéria pacificada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. I. A jurisprudência dominante desta Corte Superior de que, infrutífera a execução pelos meios razoáveis de constrição patrimonial do devedor principal, como no caso, não é necessário o esgotamento dos expedientes executórios em face desse devedor e/ou dos seus sócios para o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário. Por fim, esclareça-se que a insurgência quanto à condenação subsidiária do ente público é incabível neste momento processual, pois se cuida de questão transitada em julgado. II. Assim, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator