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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.050.506

Não demonstração de omissão, obscuridade ou contradição

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Não demonstração de omissão, obscuridade ou contradição
  • Tentativa de rejulgamento do agravo regimental
  • Prequestionamento de matéria constitucional
  • Não cabimento

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.

2. O acórdão recorrido foi claro em reiterar que a decisão que ratifica aquela que recebeu a denúncia é classificada como interlocutória mista simples. Não há contradição no julgado. O que determina a natureza da decisão que ratifica o recebimento da denúncia, se simples ou com força de definitiva, é o provimento jurisdicional alcançado. Ou seja, o que modifica a natureza da decisão (simples ou definitiva) é o acolhimento de alguma preliminar, pois não há preclusão de nenhuma daquelas eventualmente rejeitadas.

3. Não há omissão no julgado em relação ao precedente invocado, pois se a Corte antecedente não conheceu da apelação criminal, logo não emitiu juízo de valor quanto ao seu mérito e, nessa situação, não cabe ao STJ examiná-lo diretamente.

4. A parte não apresentou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade constante no acórdão embargado e pretende o rejulgamento do agravo regimental, circunstância não admitida no âmbito dos embargos de declaração.

5. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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