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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1281-88.2017.5.20.0009

A) agravo interno interposto pelo reclamante: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo interno interposto pelo reclamante
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Diferenças de repouso semanal remunerado

Ementa

A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA ATRIBUINDO NATUREZA DE RSR AO SÁBADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA QUAL SE DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TÓPICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Autor não apresenta argumentos capazes de demonstrar o desacerto da decisão impugnada, na qual se negou provimento ao agravo de instrumento autoral quanto às matérias impugnadas no presente agravo interno. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. II. A insurgência relativa ao intervalo intrajornada demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. III. No tocante às diferenças do repouso semanal remunerado , o TRT, no acórdão recorrido, assentou expressamente inexistir norma coletiva atribuindo ao sábado natureza de repouso semanal remunerado, premissa fática insuscetível de revisão em recurso de revista. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento B) AGRAVO IINTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. ADICIONAL DE CREDENCIAMENTO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO FGTS. SÚMULA Nº 362 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão monocrática, conheceu-se do recurso de revista do reclamante no tópico, por contrariedade à Súmula nº 362 do TST, dando-lhe provimento para determinar a incidência da prescrição trintenária sobre a pretensão relativa aos depósitos do FGTS incidentes sobre parcela paga durante toda a contratualidade, cuja natureza salarial foi reconhecida judicialmente. II. No agravo interno, a Reclamada limita-se a sustentar que, por ter sido a reclamação trabalhista ajuizada após 13/11/2014, seria necessariamente aplicável a prescrição quinquenal decorrente do julgamento do ARE nº 709.212 do Supremo Tribunal Federal. III. A insurgência, contudo, não enfrenta o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na orientação pacificada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, segundo a qual a Súmula nº 206 do TST restringe-se às hipóteses em que o FGTS constitui parcela acessória de verbas deferidas judicialmente, não alcançando os casos em que a verba remuneratória foi regularmente paga durante a contratualidade, sobrevindo apenas o reconhecimento judicial de sua natureza salarial. IV. No presente caso, a pretensão dirige-se ao próprio recolhimento do FGTS que deveria ter sido efetuado no curso do contrato de trabalho, incidindo a disciplina prevista na Súmula nº 362 do TST, observada a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 709.212. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos; e, no mérito, negar-lhes provimento.

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