TSTRR-RR 1000101-77.2023.5.02.0472
Procedimento sumaríssimo: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Possível violação ao art. 5º, II, da CF/1988
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo. 2. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, em razão da existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, após o advento da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 840, § 1.º, da CLT. 3. Possível violação ao art. 5º, II, da CF/1988. Transcendência reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o art. 840, § 1.º, da CLT, passou a prever que o pedido da reclamação submetida ao rito ordinário “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista e dispõe que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. 2. Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que, em relação a ele, não se aplica a Instrução Normativa nº 41 do TST. Essa diferença se deve ao fato de que a tramitação por meio do procedimento sumaríssimo é autorizada exclusivamente em função do valor do pedido, de modo que a estimativa imprecisa de seu montante possibilitaria o acesso a um processo simplificado e mais ágil por reclamantes cujas pretensões ultrapassam o limite mínimo que configura o requisito fundamental de tal procedimento. Transcendência reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Agravo de Instrumento, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿procedimento sumaríssimo / limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿ e dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; II ¿ reconhecer a transcendência jurídica, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, II, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores dos pedidos informados na petição inicial, em decorrência do teor do art. 852-B da CLT, que disciplina o procedimento sumaríssimo. Brasília, 30 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator