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Jurisprudências

TSTROT 21339-47.2021.5.04.0000

Dissídio coletivo de natureza econômica: acordo homologado em juízo

  • Direito do Trabalho
  • Dissídio coletivo de natureza econômica
  • Acordo homologado em juízo
  • Cláusula vigésima primeira  periculosidade

Ementa

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA  PERICULOSIDADE . 1 - No julgamento realizado em 18/10/2018, a SBDI-1 desta Corte havia consolidado o entendimento de que " é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo ". 2 - Todavia, em 10/12/2019, foi publicada a Portaria n.º 1.357/2019 da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que acrescentou o item 16.6.1.1 à Norma Regulamentadora nº 16 do MTE. O novo dispositivo consigna que nas operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares (de consumo próprio de veículos transportadores), certificados por órgão competente, independentemente da quantidade em litros, não entrarão no cômputo para fins de caracterização da atividade como perigosa. 3 - Tal disposição em grade medida foi objeto da Lei nº 14.766/23, cujo teor estabelece que não induz pagamento de adicional de periculosidade o trabalho em meio de transporte com " tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga ". 4  Assim, o adicional de periculosidade é devido apenas até a data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16 (9/12/2019) . E, no caso concreto, o acordo foi celebrado para abranger o período de 01/05/2021 a 30/04/2023, ou seja, posterior à alteração da NR-16. 5  Desta feita, a Cláusula Vigésima Primeira deve ser considerada válida, cabendo tão somente o ajuste de redação para adequá-la ao subitem 16.6.1.1 da NR 16 e à Lei 14.766/2023. 6 - Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, com ressalva de fundamentação do Exmo. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento tão somente para alterar a redação da Cláusula Vigésima Primeira, adequando-a ao subitem 16.6.1.1 da NR 16 e à Lei 14.766/2023, que fez inserir o §5º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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