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Jurisprudências

TSTRRAg 966-56.2017.5.09.0562

Adicional de periculosidade: motorista de caminhão

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Motorista de caminhão
  • Transporte de combustível em tanque suplementar
  • Capacidade superior a 200 litros
  • Adicional devido
  • Horas in itinere

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE SUPLEMENTAR. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A jurisprudência desta Corte Superior é de que a instalação de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros de combustível expõe o motorista de caminhão a um fator de risco acentuado, fazendo o autor jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto nos artigos 7º, XXIII, da Constituição da República, 193 da CLT e no item 16.6.1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST. Assim, estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao provimento do apelo. Não demonstrada, portanto a viabilidade do apelo revisional à luz dos critérios de transcendência previstos no artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . EXCLUSÃO DO CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A matéria detém transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da constituição Federal, deve-se dar provimento ao presente apelo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tópico. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . EXCLUSÃO DO CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A lide versa sobre a validade da norma coletiva que afasta o cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho do autor. A Corte Regional manteve a r. sentença quanto à invalidação da referida norma coletiva por entender que não se pode negociar a natureza salarial das horas de percurso. Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 1.121.633, fixou a tese jurídica de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .". Sobre o aspecto destacado, importa registrar que, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva (in https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1, extraído em 28/07/2022). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, não prospera a decisão da Corte Regional que manteve a sentença que invalidou a norma coletiva que determinava as regras acerca da exclusão das horas in itinere no cômputo da jornada de trabalho do autor, porquanto se entende que ao assim estipular, a referida norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7°, XXVI, da CF/88 e provido. Conclusão: Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "horas in itinere" e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "HORAS IN ITINERE - EXCLUSÃO DO CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - VALIDADE", por violação do art. 7º, XXVI, da CRFB e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva entabulada pelas partes, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), julgar improcedente o pedido de cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho do autor, devendo ser excluídos os reflexos daí decorrentes.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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