TSTAg-AIRR 1001385-51.2024.5.02.0031
Deficiência de fundamentação: intervalo intrajornada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deficiência de fundamentação
- Intervalo intrajornada
- Horas extraordinárias
- Honorários advocatícios
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a aplicação da Súmula nº 126 do TST. 3. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator