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Jurisprudências

TSTPP 1000932-67.2025.5.90.0000

Concurso público do TRT da 21ª região: candidata com deficiência (pcd)

Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Concurso público do TRT da 21ª região
  • Candidata com deficiência (pcd)
  • Interesse meramente individual
  • Área Judiciária
  • Alegou que a conclusão da equipe
  • É genérica e não abrange todas as suas limitações funcionais

Ementa

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO DO TRT DA 21ª REGIÃO. CANDIDATA COM DEFICIÊNCIA (PCD). INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, estabelece que cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho. A competência para o controle da legalidade de atos administrativos circunscreve-se àqueles atos de caráter geral e abstrato, que transcendam o campo de interesse meramente individual do requerente, e cuja repercussão justifique a excepcional intervenção deste Conselho, consoante artigo 7º, inciso IV, do RICSJT. No caso, trata-se de pedido de revisão da decisão proferida pela comissão do concurso que inabilitou a candidata da condição de PCD, o que evidencia o caráter individual da pretensão. Procedimento de Controle Administrativo não conhecido. Cuida-se de Pedido de Providências nº CSJT-PP-1000932-67.2025.5.90.0000, em que é requerente TAYNAH SAMANTA DOS SANTOS e requerido a PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO, formulado em razão de decisão proferida pelo referido Tribunal Regional que a desclassificou na fase de avaliação biopsicossocial do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, destinado ao provimento do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – sem especialidade, no qual a candidata concorria na condição de pessoa com deficiência. Em síntese, a candidata sustentou que a decisão da equipe multidisciplinar carece de motivação adequada, violando o art. 50 da Lei nº 9.784/99. Afirmou que a banca limitou-se a reconhecer apenas a sua condição de portadora de escoliose (CID M41) e limitação motora (CID R27), deixando de considerar o diagnóstico de fibromialgia (CID M79.7), embora tenham sido apresentados laudos médicos atualizados. Alegou que a conclusão da equipe — de que suas funcionalidades não caracterizam impedimento para participação plena e efetiva na sociedade — é genérica e não abrange todas as suas limitações funcionais. Defendeu, ainda, que a avaliação realizada foi incompleta, por supostamente desconsiderar a totalidade de suas condições clínicas. Argumentou que o edital do concurso (Edital nº 01/2023), ao prever que a decisão na fase biopsicossocial é definitiva e irrecorrível, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Diante das supostas irregularidades, requereu a manifestação do TRT da 21ª Região, e, em caráter liminar, a suspensão das convocações, avaliações e nomeações relacionadas às vagas para PCD. Este Relator, em juízo perfunctório próprio da apreciação liminar, não evidenciada a probabilidade do direito, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, uma vez que a candidata não acostou a decisão proferida pela comissão de avaliação biopsicossocial do concurso, que teria ensejado sua inabilitação do certame, id. 2d71190. Por força do que estabelece o artigo 105 do RICSJT, o TRT da 21ª Região manifestou-se no sentido de que a candidata não se enquadra na condição de PCD, diante da inexistência de “obstrução à sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Quanto à ausência de fase recursal da decisão da avaliação biopsicossocial, o Tribunal afirmou que “o edital é a lei do concurso”, bem como que a “ausência de previsão recursal nessa fase foi uma escolha da banca, devidamente fundamentada no momento da elaboração do edital”, não tendo a candidata apresentado, em momento oportuno, impugnação quanto aos seu termos, id. 68450c9. Em seguida, a candidata juntou a avaliação biopsicossocial realizada no certame, id. 09f0b5f. Por meio do acórdão de id.51aa0b2, o Plenário deste Conselho, por maioria, referendou a decisão liminar proferida, mantendo o indeferimento da tutela de urgência requerida nos autos deste Pedido de Providências, nos termos do artigo 50, I, do RICSJT.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000932-67.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSECR / / PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO DO TRT DA 21ª REGIÃO. CANDIDATA COM DEFICIÊNCIA (PCD). INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, estabelece que cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho. A competência para o controle da legalidade de atos administrativos circunscreve-se àqueles atos de caráter geral e abstrato, que transcendam o campo de interesse meramente individual do requerente, e cuja repercussão justifique a excepcional intervenção deste Conselho, consoante artigo 7º, inciso IV, do RICSJT. No caso, trata-se de pedido de revisão da decisão proferida pela comissão do concurso que inabilitou a candidata da condição de PCD, o que evidencia o caráter individual da pretensão. Procedimento de Controle Administrativo não conhecido. Cuida-se de Pedido de Providências nº CSJT-PP-1000932-67.2025.5.90.0000, em que é requerente TAYNAH SAMANTA DOS SANTOS e requerido a PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO, formulado em razão de decisão proferida pelo referido Tribunal Regional que a desclassificou na fase de avaliação biopsicossocial do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, destinado ao provimento do cargo de Analista Judiciário ¿ Área Judiciária ¿ sem especialidade, no qual a candidata concorria na condição de pessoa com deficiência. Em síntese, a candidata sustentou que a decisão da equipe multidisciplinar carece de motivação adequada, violando o art. 50 da Lei nº 9.784/99. Afirmou que a banca limitou-se a reconhecer apenas a sua condição de portadora de escoliose (CID M41) e limitação motora (CID R27), deixando de considerar o diagnóstico de fibromialgia (CID M79.7), embora tenham sido apresentados laudos médicos atualizados. Alegou que a conclusão da equipe ¿ de que suas funcionalidades não caracterizam impedimento para participação plena e efetiva na sociedade ¿ é genérica e não abrange todas as suas limitações funcionais. Defendeu, ainda, que a avaliação realizada foi incompleta, por supostamente desconsiderar a totalidade de suas condições clínicas. Argumentou que o edital do concurso (Edital nº 01/2023), ao prever que a decisão na fase biopsicossocial é definitiva e irrecorrível, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Diante das supostas irregularidades, requereu a manifestação do TRT da 21ª Região, e, em caráter liminar, a suspensão das convocações, avaliações e nomeações relacionadas às vagas para PCD. Este Relator, em juízo perfunctório próprio da apreciação liminar, não evidenciada a probabilidade do direito, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, uma vez que a candidata não acostou a decisão proferida pela comissão de avaliação biopsicossocial do concurso, que teria ensejado sua inabilitação do certame, id. 2d71190. Por força do que estabelece o artigo 105 do RICSJT, o TRT da 21ª Região manifestou-se no sentido de que a candidata não se enquadra na condição de PCD, diante da inexistência de ¿obstrução à sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas¿. Quanto à ausência de fase recursal da decisão da avaliação biopsicossocial, o Tribunal afirmou que ¿o edital é a lei do concurso¿, bem como que a ¿ausência de previsão recursal nessa fase foi uma escolha da banca, devidamente fundamentada no momento da elaboração do edital¿, não tendo a candidata apresentado, em momento oportuno, impugnação quanto aos seu termos, id. 68450c9. Em seguida, a candidata juntou a avaliação biopsicossocial realizada no certame, id. 09f0b5f. Por meio do acórdão de id.51aa0b2, o Plenário deste Conselho, por maioria, referendou a decisão liminar proferida, mantendo o indeferimento da tutela de urgência requerida nos autos deste Pedido de Providências, nos termos do artigo 50, I, do RICSJT. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO A candidata TAYNAH SAMANTA DOS SANTOS, aprovada no concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - sem especialidade, na condição de candidato com deficiência, insurgiu-se contra decisão da comissão de avaliação biopsicossocial do concurso que resultou em sua inabilitação. Alegou que a comissão não teria apresentado motivação adequada para a decisão, deixando de considerar todas as limitações por ela indicadas, em especial sua condição de PCD em razão da fibromialgia (CID M79.7), ainda que tenha apresentado laudos médicos atualizados que comprovariam tal condição. Sustentou que a ausência de previsão recursal na fase biopsicossocial configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Postulou que o TRT da 24ª Região esclarecesse formalmente a ausência de prazo para defesa da candidata, detalhasse se os métodos usados na avaliação biopsicossocial para enquadramento de Pessoa com Deficiência ¿ especialmente no caso da fibromialgia ¿ e, caso fosse constatada alguma irregularidade, declarasse nula a avaliação, determinando a revisão dos critérios de enquadramento de PCD. Requereu, em caráter liminar, a suspensão das convocações, avaliações e nomeações relacionadas às vagas para PCD, a fim de evitar danos irreparáveis. Este Relator indeferiu o requerimento liminar, decisão que foi posteriormente referendada pelo Plenário deste Conselho, uma vez que a candidata não juntou a decisão da comissão integrante da fase de avaliação biopsicossocial do certame, documento indispensável para comprovar a probabilidade do direito invocado, ou seja, que sua inabilitação teria decorrido das razões alegadas. Em análise perfunctória, não foi possível concluir pela ocorrência de qualquer irregularidade no ato administrativo questionado. Todavia, após exame mais acurado dos autos, tenho por bem reconsiderar o entendimento anteriormente adotado, a fim de concluir pelo não conhecimento do procedimento de controle administrativo, pelas razões que passo a delinear. Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho cabe exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante, nos termos do que estabelece o inciso II, §2º, do art. 111-A da Constituição da República. O art. 7º, III, da Lei nº 14.824/2024, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do CSJT, estabelece que cabe aos Conselheiros, ¿o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cuja repercussão extrapole interesse meramente individual¿. Conforme se depreende da indigitada lei, somente é possível a análise pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, enquanto órgão supervisor central do sistema, dos atos administrativos cujos efeitos ultrapassam interesses meramente individuais, portanto, de contornos coletivos. Por sua vez, o art. 7º, IV, do Regimento Interno deste Conselho Superior, estabelece que compete ao Plenário "exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, quando contrariadas normas legais ou constitucionais ou decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça". A competência para o controle da legalidade de atos administrativos circunscreve-se àqueles atos de caráter geral e abstrato, que transcendam o campo de interesse meramente individual do requerente, e cuja repercussão justifique a excepcional intervenção deste Conselho na esfera administrativa dos demais órgãos da estrutura organizacional da Justiça do Trabalho. A candidata alega supostas irregularidades na decisão da comissão do concurso que a inabilitou no certame, por não ter sido considerada Pessoa com Deficiência (PCD), de modo que a análise da pretensão pressupõe revolvimento fático específico e extremamente particularizado, sobretudo acerca dos aspectos biopsicossociais, caracterizadores da condição de PCD. Através dos documentos acostados, sobretudos laudos médicos, em que pese a candidata não ter sido reconhecida como pessoa com deficiência (PCD), verifica-se que foi devidamente avaliada pela comissão do concurso, considerando as patologias por ela indicadas no momento da inscrição no certame, utilizando-se os critérios estabelecidos pela Lei n.º 13.146/2015 quais sejam: avaliação individualizada, realizada por equipe multidisciplinar e com base em critérios biopsicossociais, conforme transcrevo adiante. Em relação às deficiências físicas declaradas por ocasião da inscrição no certame, a decisão da comissão, colacionada aos autos pela própria candidata, foi clara no sentido de que não foi identificada qualquer obstrução que permitisse enquadrá-la como pessoa com deficiência (PCD), ou seja, nenhuma barreira que dificultasse sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º, da Lei da Lei brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Ressalta-se que o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência (PCD) exige que a limitação seja significativa e efetivamente comprometedora das atividades do indivíduo, considerando sua participação na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, Mesmo que a candidata tenha sido acometida das patologias indicadas na inscrição do concurso (R27 ¿ limitação motora e M41 ¿ escoliose). Portanto, é necessário analisar a situação específica da candidata a fim de enquadrá-la na condição de PCD, considerando as patologias comprovadas e a repercussão na vida em sociedade. E, desde modo, o objeto do presente procedimento evidencia, de forma inequívoca, o caráter individualizado da controvérsia, sendo que o caso sob análise não apresenta qualquer repercussão relevante para a Justiça do Trabalho que justifique a atuação deste Conselho. No mesmo sentido, é a recente jurisprudência deste Conselho: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LICENÇA NOJO. FALECIMENTO DE SOGRO DE MAGISTRADA. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. Consoante os termos do artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Nessa seara, a competência para o controle da legalidade de atos administrativos circunscreve-se àqueles atos de caráter geral e abstrato, que transcendam o campo de interesse meramente individual do requerente, e cuja repercussão justifique a excepcional intervenção deste Conselho na esfera administrativa dos demais órgãos da estrutura organizacional da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, o artigo 7º, inciso IV, do RICSJT. Na hipótese, trata-se de pedido de revisão da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que indeferiu o pedido de licença por motivo de falecimento do sogro da magistrada requerente, o que evidencia o caráter individual da pretensão e obsta a apreciação por este Conselho Superior, ante o não preenchimento do requisito de admissibilidade previsto no referido artigo 7º, IV, do Regimento Interno. Procedimento de Controle Administrativo não conhecido. (PCA-0003351-14.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2025). Grifos acrescidos. Como já apontado no início, não cabe a este Conselho analisar a ora pretensão, diante da inexistência de contornos coletivos, na medida que se cuida de caso específico e isolado, que possui natureza individual e desprovida de interesse geral. Fundamentos que determinam, neste Conselho, o não conhecimento da pretensão da Requerente. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Pedido de Providências. Brasília, 12 de dezembro de 2025.t: 1.77in;text-align: justify;font-family: Open Sans;font-size: 12pt;margin-top: 0;margin-left: 0;margin-right: 0;margin-bottom: .001pt"> DESEMBARGADOR EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Conselheiro

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