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Jurisprudências

TSTRR 10441-60.2021.5.03.0110

Empregado doméstico: multa do art. 477, § 8º, da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Empregado doméstico
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT
  • Prestação de serviços ocorrida após a vigência da LC 150/2015
  • Aplicabilidade
  • Multa do Artigo 477 da CLT
  • Categoria Profissional Especial

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DOMÉSTICO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LC 150/2015. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A lide versa sobre a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT aos empregados domésticos. A Jurisprudência desta Corte era no sentido de que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, por ausência de previsão expressa, não se aplicava à categoria dos trabalhadores domésticos. No entanto, a Lei Complementar nº 150/2015, em seu artigo 19, previu expressamente a utilização subsidiária da CLT ao trabalhador doméstico, não persistindo mais a restrição contida no artigo 7º, alínea "a", da CLT. Precedentes. In casu, a contratação ocorreu em julho de 2019, após do advento da referida lei complementar, além de que é incontroversa a ausência do pagamento das verbas rescisórias no prazo aludido no art. 477, § 6º, da CLT, ainda que reconhecido o próprio vínculo em juízo (Súmula 462 do TST), estando, pois, correta a manutenção da condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Categoria Profissional Especial

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