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Jurisprudências

TSTRRAg 1000226-26.2023.5.02.0058

Competência da justiça do trabalho: trabalho prestado por meio de plataformas digitais

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Trabalho prestado por meio de plataformas digitais
  • Discussão sobre a existência de vínculo de emprego
  • Julgados da 4ª Turma e do Eg
  • Inexistência de vínculo de emprego
  • Julgados de Turmas desta Eg

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA Prefaciais não analisadas, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a pretensão deduzida pelo Autor na petição inicial se refere ao reconhecimento de vínculo de emprego com a plataforma digital Reclamada e ao recebimento de verbas trabalhistas resultantes de tal pedido declaratório. Julgados da 4ª Turma e do Eg. STJ. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado por meio de plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto ao Agravo de Instrumento da Reclamada, deixar de analisar as preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por supressão de instância, diante da possibilidade de julgamento favorável à Reclamada, no mérito, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC c/c o artigo 796 da CLT, e negar-lhe provimento no outro tema; e II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada no tema ¿trabalho prestado por meio de plataformas digitais - inexistência de vínculo de emprego¿, por violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, restabelecendo a r. sentença. Brasília, 29 de agosto de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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