TSTRR 508-77.2014.5.04.0111
Indenização por dano moral coletivo: quantum indenizatório
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral coletivo
- Quantum indenizatório
- Redução
- E a falta de instalação de dispositivos de segurança em máquinas "
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO E À SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO . 1. O Tribunal Regional, adotando os fundamentos da sentença, manteve a condenação solidária dos Reclamados ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no importe de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), considerando o caráter pedagógico, compensatório e punitivo da medida, a gravidade das condutas ilícitas praticadas pelos Recorrentes e o grande porte financeiro da segunda e terceira Rés –empresas que constituíram o CONSÓRCIO CONSTRUTOR MINUANO (primeiro Reclamado) – com capital social acima de duzentos milhões de reais (segunda Demandada) e de trezentos e cinquenta milhões de reais (terceira Reclamada). 2. No acórdão regional, é certo que não foi noticiada a ocorrência de acidente efetivo com trabalhadores, porém, foram registradas várias infrações à legislação trabalhista, relativas à jornada de trabalho e às normas de saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho, perpetradas pelos Demandados, durante a execução de contrato de empreitada para a realização de obras e serviços relativos à implantação de linhas de transmissão, com potencialidade de atingir a coletividade dos trabalhadores contratados, que alcançava número superior a mil empregados. A Corte de origem ressaltou a ilicitude da conduta dos Reclamados quanto à jornada de trabalho (horas extras superiores ao estabelecido na legislação e ausência de fruição do repouso semanal remunerado); a inadequação do meio ambiente de trabalho às normas de segurança e saúde exigidas pela legislação aplicável, destacando a " não fixação de guarda-corpo ao redor das plataformas de trabalho flutuante; a permissão de trabalho com risco de queda na água sem utilização de coletes salva-vidas (...); e a falta de instalação de dispositivos de segurança em máquinas ". Consignou ainda que foi comprovada a existência de alojamentos sem ventilação e armários, com instalações elétricas precárias, " com sanitários sem porta, sem lixeira e com um número impressionante de papéis higiênicos utilizados jogados ao chão (...) ". Observou, mais, que, nas frentes de trabalho, " não eram disponibilizadas instalações sanitárias, tampouco locais para lavar as mãos, tendo os trabalhadores de utilizar o mato, campo ou lagoa (...) ", não havendo locais adequados à realização das refeições. 3. Nesse contexto, embora devidamente justificada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, o valor fixado para a indenização (um milhão e quinhentos mil reais) mostra-se excessivo e desproporcional ao dano (Código Civil, art. 944, parágrafo único), mormente por se considerar que o período relativo às irregularidades indicadas nos autos de infração, compreendido entre a lavratura desses (em abril de 2014) e a finalização da obra (primeiro semestre de 2015), correspondeu a pouco mais de um ano. Foi ainda informado, no acórdão regional, que as referidas irregularidades foram parcialmente corrigidas após as autuações, também salientando que, " concluída e entregue a obra, resta esgotado o objeto do Consórcio (...) ", bem como que, depois do término da obra, a segunda e terceira Demandadas, que constituíram o Consórcio Minuano, não mais prestaram serviços no local objeto dos autos de infração. 4. Desse modo, considerando o caráter corretivo e pedagógico da medida aplicada, a culpa do ofensor, a gravidade das condutas ilícitas verificadas, o período relativo às infrações constatadas e a capacidade financeira da segunda e terceira Demandadas, o valor da condenação a título de dano moral coletivo deve ser reduzido para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), observando-se ainda que a quantia ora fixada mostra-se consonante com a média dos valores arbitrados por esta Corte, no exame de casos análogos (Julgados do TST). Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir o valor da condenação por dano moral para o importe de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Reduzida a condenação, determina-se o pagamento de custas processuais no importe de R$5.000,00, arbitradas sobre o valor da condenação (R$ 250.000,00).
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo