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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.045.668

Recuperação judicial: prosseguimento em face de coobrigados

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO EM FACE DE COOBRIGADOS. TEMA 885/STJ. SÚMULA 581/STJ. CLÁUSULAS DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. ANUÊNCIA DO TITULAR. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.

1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações contra coobrigados, conforme o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 (Tema 885/STJ). Precedentes.

2. A cláusula de plano de recuperação judicial que prevê a supressão, substituição ou restrição de garantias somente produz efeitos em relação ao credor que expressamente anuiu à respectiva disposição, sendo indispensável a anuência do titular da garantia. Precedentes.

3. O prosseguimento da ação em face da fiadora não implica desconstituição da decisão homologatória do plano de recuperação judicial nem afronta à coisa julgada.

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

5. Mantida a inversão dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade.

6. Não é cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se revelar manifestamente protelatório o agravo interno.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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