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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000385-63.2024.5.02.0371

Execução: nulidade de citação

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Nulidade de citação
  • Notificação encaminhada a endereço diverso da sede da empresa
  • Entrega da correspondência ao destinatário
  • Validade do ato citatório
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE DA EMPRESA. ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA AO DESTINATÁRIO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 16 DO TST. IRR Nº 223. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Segundo entendimento desta Corte Superior, no processo do trabalho, a citação não exige pessoalidade, sendo suficiente, para a sua validade, a entrega da notificação em endereço válido, competindo ao destinatário o ônus da comprovar o não recebimento do documento, conforme se extrai do art. 841, caput e § 1º, da CLT e da Súmula nº 16 do TST. II. No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), demonstra que, embora a citação não tenha sido encaminhada ao endereço da sede da empresa, houve comprovação da entrega da correspondência ao destinatário, bem como ausência de prova quanto ao não recebimento da notificação ou à inexistência de atividades da empresa no endereço para o qual encaminhada a comunicação processual. A Corte de origem registrou, ainda, a existência de contraprova demonstrando o recebimento de expedientes processuais pela reclamada no mesmo endereço, inclusive em período posterior à alegada alteração de sede. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, conforme os óbices da Súmula nº 126 do TST, do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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